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Processo:
0010363-37.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010363-37.2025.8.16.0038
Recurso: 0010363-37.2025.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Requerido(s): osmarina de azevedo velho campos
Vistos.
1. O Agravo em Recurso Extraordinário interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (juntado no movimento 22.1), em que determina a aplicação dos
procedimentos previstos no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso II, do Código de Processo Civil, (artigo 13,
inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
A decisão de movimento 22.1 apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao Tema de Repercussão
Geral n. 1373.
2. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1525407, decidiu pela existência de repercussão geral do tema fixando a
seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença
grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” (Tema n.
1373).
E o acórdão, por sua vez, ficou assim ementado:
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de
imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso
extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou
sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento
de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de
imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão
em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento
administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de
reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia
de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de
decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240
(Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade
de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a
desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de
reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do
indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de
imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige
prévio requerimento administrativo”.
(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-
02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066
DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
3. Verifica-se, dessa forma, que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O
DIREITO DIANTE DA AUTORA SER SERVIDORA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. ATO DE
APOSENTAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E SOMENTE
FORA ALEGADO E INCLUÍDO AO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS
EM SEDE RECURSAL QUE SOMENTE AQUI FORAM ARGUIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO AVENTADA OU APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
II. AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR (CID H54.4). ENQUADRAMENTO NO ROL
PREVISTO PELO ART. 6, INCISO XIV, DA LEI N. 7.113 /1998. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À ISENÇÃO QUE É DE RIGOR. PLEITO RECURSAL DE ISENÇÃO AO IRPF EM
RELAÇÃO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO COMPORTA
ACOLHIMENTO – DISSONÂNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS QUE SOMENTE ABARCARAM A
ISENÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS COMO PENSÃO POR MORTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. III. QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS DEVERÃO
SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA
CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
APLICÁVEIS, OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021,
NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
4. Diante disso, na forma da determinação do Supremo Tribunal Federal e consoante o contido no artigo 1030, I,
“a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010363-37.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010363-37.2025.8.16.0038 Recurso: 0010363-37.2025.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): osmarina de azevedo velho campos Vistos. 1. O Agravo em Recurso Extraordinário interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (juntado no movimento 22.1), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso II, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A decisão de movimento 22.1 apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao Tema de Repercussão Geral n. 1373. 2. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1525407, decidiu pela existência de repercussão geral do tema fixando a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” (Tema n. 1373). E o acórdão, por sua vez, ficou assim ementado: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) 3. Verifica-se, dessa forma, que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O DIREITO DIANTE DA AUTORA SER SERVIDORA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. ATO DE APOSENTAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E SOMENTE FORA ALEGADO E INCLUÍDO AO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM SEDE RECURSAL QUE SOMENTE AQUI FORAM ARGUIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA OU APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. II. AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR (CID H54.4). ENQUADRAMENTO NO ROL PREVISTO PELO ART. 6, INCISO XIV, DA LEI N. 7.113 /1998. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE É DE RIGOR. PLEITO RECURSAL DE ISENÇÃO AO IRPF EM RELAÇÃO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – DISSONÂNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS QUE SOMENTE ABARCARAM A ISENÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS COMO PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS, OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 4. Diante disso, na forma da determinação do Supremo Tribunal Federal e consoante o contido no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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